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Carolina Sant Ana Chaves
Belo Horizonte (MG)
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Carolina Sant Ana Chaves
Artigo ·
há 3 anos
Emissão de CTC para trabalhador da iniciativa privada ou servidor público
É natural que ao longo das suas jornadas profissionais, muitos trabalhadores exerçam múltiplas funções. Em muitos casos, o desempenho destas funções ocorre em iniciativas diferentes, especialmente no...
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Carolina Sant Ana Chaves
Comentário ·
há 8 anos
Diferença entre “Organização Criminosa” e “Associação Criminosa”
Beatricee Lopes
·
há 13 anos
Excelente colocação!
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Carolina Sant Ana Chaves
Comentário ·
há 10 anos
Prisão serve para humilhar, dominar e adestrar
L & F
·
há 10 anos
Brilhante!
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Carolina Sant Ana Chaves
Comentário ·
há 10 anos
Prisão serve para humilhar, dominar e adestrar
L & F
·
há 10 anos
O bandido tem que ser humilhado até o momento em que ele não seja seu pai, seu irmão ou seu filho, né?!
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Celso Coutinho
Comentário ·
há 13 anos
Diferença entre “Organização Criminosa” e “Associação Criminosa”
Beatricee Lopes
·
há 13 anos
O entendimento, ao final, do texto, que o art. 288 do CP refere-se, agora, às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos, é mais uma acrobacia hermenêutica para beneficiar criminosos neste país.
A diferença entre organização criminosa e associação criminosa reside no modo de constituição do grupo criminoso.
A organização criminosa exige a reunião de, pelo menos, quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, sob um comando individual ou coletivo.
A associação criminosa é menos sofisticada, bastando três pessoas, não exigindo estrutura ordenada, nem divisão prévia de tarefas, como também prescinde de um líder.
Na organização, há o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos. Na associação, a reunião de pessoas para o cometimento de infrações não exige o objetivo de obtenção de uma vantagem, podendo ocorrer com o simples fim de emulação, perversidade etc.
A triunfar o entendimento de que o art. 288 do CP traz, nesse tipo penal, o elemento objetivo implícito do cometimento de crimes cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos, teremos uma teratologia jurídica, porquanto a associação para cometimento de crimes mais graves deixa de ser apenada, enquanto para o cometimento de crimes menos graves receberá reprimenda penal. Mais especificamente, três ou mais pessoas que se associarem para cometerem lesões corporais simples responderão pelo crime de associação criminosa, enquanto três ou mais pessoas que se associarem (não é se organizarem) para cometerem homicídios ficarão isentos dessa acusação.
É preciso reagir a isso.
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Pedro Alves
Comentário ·
há 9 anos
Meu marido foi preso. Será que tenho direito a receber o auxílio-reclusão?
Canal Ciências Criminais
·
há 9 anos
Ser contra ou a favor não interessa, tem é que cumprir o que está na lei, vamos parar com essa moral de cuecas, sou contra, não gosto, tá errado, para com o mimimi e desembrulha as panelas.
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Pedro Alves
Comentário ·
há 9 anos
Meu marido foi preso. Será que tenho direito a receber o auxílio-reclusão?
Canal Ciências Criminais
·
há 9 anos
Alisson, lamentável seu comentário, ou vc não leu o artigo ou realmente não tem discernimento do que está falando.pede para o autor fazer um desenho, quem sabe vc entenda.
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